Partilha de veículos: publicação de lei está para breve

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Partilha de veículos: publicação de lei está para breve

João Matos Fernandes acredita que a partilha de veículos é uma solução essencial para resolver o problema ambiental e de mobilidade das cidades. O Ministro do Ambiente, que explicava as suas ideias no Fórum de Mobilidade Inteligente organizado pela Nissan em Lisboa, entende que “temos de caminhar no sentido de que os consumidores passem a ser utilizadores” para um garante de uma “maior sustentabilidade ambiental”.

Matos Fernandes refere que “os nossos carros em 90% do seu tempo estão parados”, pelo que o responsável do Ministério do Ambiente defende que, a bem da sustentabilidade, “todos deixemos de ser donos dos bens que usamos. Não podemos – eu não posso – deixar de exigir a mim próprio esta transformação”.

O governante frisa que a tónica da mudança leva a uma alteração de mentalidade: “Não preciso de ter um carro meu, preciso é de ter um carro que me transporte”.

Matos Fernandes conclui, por isso, que “a mobilidade partilhada e a mobilidade partilhada elétrica são a grande aposta e, nesse caminho, é inevitável a transferência do transporte individual para o transporte coletivo”.

O ministro do Ambiente explica que em termos de deslocações, há “um vasto conjunto de soluções para as quais o transporte individual pode ser andar a pé, de bicicleta ou num serviço partilhado. É fundamental saber partilhar os bens a que queremos aceder”, destaca Matos Fernandes que conclui: “Quero que as pessoas se desloquem – isso é fundamental –, mas quero que o façam sem gerar impactos ambientais negativos”.

Nesse sentido, ainda no primeiro trimestre, deverá estar concluída a lei sobre partilha de veículos (car sharing) em que o Governo tem trabalhado.

No final de janeiro, o secretário de Estado adjunto e do Ambiente havia afirmado que “temos no Orçamento do Estado para 2018 uma autorização legislativa que temos que concretizar para criar um incentivo fiscal à semelhança do que acontece com os passes dos autocarros, que se pode deduzir o IVA em sede da coleta de IRS”.