Entrou em vigor, no dia 20 de outubro, o Decreto-Lei nº 72/2022, de 19 de outubro, que “altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis”.
Na prática o que este diploma faz é “prosseguir o esforço de simplificação administrativa” avançado pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que criou um regime excecional e temporário de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.
Isto porque “a apresentação, pela Comissão Europeia, do Plano RepowerEU, a 18 de maio, veio evidenciar a necessidade de prosseguir o esforço de simplificação, de modo a garantir os objetivos estabelecidos”.
Este novo Decreto-Lei nº 72/2022 abrange agora os “procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas no sentido de os adequar à simplicidade material das operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de hidrogénio por eletrólise da água”.
projetos fotovoltaicos com potência inferior a 1 megawatt (MW) estão isentos de controlo prévio de operações urbanísticas.
Explica o preâmbulo do documento que “o atual contexto e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional no sentido de acelerar drasticamente a transição energética, designadamente mediante a instalação de centros eletroprodutores de fontes renováveis, tal como preconizado a nível europeu”.
Esta simplificação administração pretende contemplar “operações materiais de edificação de natureza muito simples e que podem ser objeto de tratamento mais simplificado, que assegure maior celeridade no procedimento sem prejudicar o necessário cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de património cultural e arqueológico”.
Isenção de controlo prévio para projetos de energia até 1 MW
Nesse sentido, o presente decreto-lei isenta de controlo prévio de operações urbanísticas as instalações com potência instalada igual ou inferior a 1 MegaWatt (MW) de energia, mediante apresentação do adequado termo de responsabilidade.
Para as instalações que tenham potência instalada superior a 1 MW, aplica-se um procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas de comunicação prévia com prazo, que habilita ao início das obras sem necessidade de qualquer decisão expressa de licenciamento, bastando, para tal, que não tenha ocorrido rejeição expressa por parte do município.
Procede-se, igualmente, a uma “delimitação objetiva dos fundamentos de rejeição da comunicação prévia, podendo os municípios rejeitar a operação quando a mesma se mostre desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou ainda por razões de afetação negativa do património paisagístico, mas, neste caso, desde que o respetivo território municipal tenha já uma ocupação com estas instalações igual ou superior a 2% e que o projeto não tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada”.
Com esta opção, o intuito é “repartir pelo território o esforço de execução destes projetos que, não tendo impactes permanentes no solo, como a maioria das edificações, não deixam de se traduzir numa ocupação territorial com inegável afetação das paisagens”.
“Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece, por um lado, uma percentagem de ocupação territorial que, uma vez ultrapassada, constitui causa de rejeição da operação em causa por parte dos municípios, se assim o entenderem. Por outro lado, exclui-se a afetação paisagística como fundamento de rejeição da comunicação prévia nos casos em que o projeto tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, na medida em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental pressupõe a ponderação conjunta de todos os fatores relevantes, incluindo o da paisagem, numa ótica de sustentabilidade do projeto”, aponta o legislador.
“A comunicação prévia com prazo é uma forma de procedimento mais célere, que permite simultaneamente um alívio de procedimentos internos das autarquias, conferindo-lhes maior agilidade na sua atuação, e um ganho temporal relevante para os promotores destes projetos, sem prejudicar, porém, a aferição do escrupuloso cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, na medida em que se estabelece um prazo adequado para essa avaliação, acompanhado de um dever de rejeição sempre que se verifique qualquer desconformidade”, esclarece o documento.
Na ausência de rejeição expressa por parte do município dentro do prazo previsto de 30 dias, o interessado pode dar início às respetivas obras.
O presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, no valor de €13.500 por MVA de potência de ligação atribuída, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local.
Os projetos referentes a 2019 já dispõem de licenças de produção emitidas, avaliação de impacte ambiental realizada, nos casos em que é devida, e estão em condições de iniciar a respetiva instalação, pelo que não podem, no contexto atual e sem grave prejuízo público, deixar de se concretizar.
Neste contexto de “especial complexidade que exige a adoção de todas as medidas que adequadamente possam contribuir para a diminuição da dependência energética do nosso país, determina-se que os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já disponham de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada tenham andamento prioritário”.