A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) responde a um contribuinte, dono de um prédio rústico (terreno), que deseja saber se vai passar a pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) como classificado como urbano pelo facto de o ter arrendado para lá ser instalado um parque de painéis solares para captação de energia solar e exploração de uma central de produção e/ou armazenamento de energia elétrica.
Depois de concluir que o terreno em causa cumpre todas as características para ser classificado como rústico, a AT considera que pelo facto de as construções previstas serem autónomas do terreno e de a sua utilização estar a ser facultada mediante um arrendamento “mantêm-se os pressupostos para que a respetiva classificação como prédio rústico seja mantida”, refere a AT numa informação vinculativa agora divulgada a que a agência Lusa teve acesso.
“Apesar se prever que o prédio do Requerente deixará de ter por destino normal, nomeadamente, uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS), tal não é decisivo para que o mesmo não possa manter a classificação como `rústico`”, diz a AT.
Um terreno classificado como rústico para efeitos de IMI não passa a ser considerado urbano caso o proprietário o arrende para lá serem instalados painéis solares.
Sendo o arrendamento um contrato através do qual um proprietário, na qualidade de senhorio, permite a um arrendatário “o gozo temporário desse prédio, sem que haja a transmissão do respetivo direito de propriedade”, a AT sublinha que as construções que o arrendatário efetue aí a coberto do contrato de arrendamento “gozam de autonomia económica e patrimonial face ao terreno onde ficarão implantadas”.
Assim, o terreno em causa será rústico “por estar situado fora do aglomerado urbano, não ser classificável como terreno para construção e não dispor [na esfera do proprietário] de um destino normal a uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais”, uma vez que as futuras construções da central serão autónomas face ao terreno.
A AT lembra, contudo que, em linha com uma sua informação de 2021, as centrais eólicas e as centrais solares são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio” [urbano industrial], o que significa que são chamadas a pagar IMI, sendo este devido, neste caso pelo arrendatário.
Já o proprietário do terreno pagará IMI sobre o terreno nos moldes em que isso já sucedia, ou seja, sobre o valor patrimonial tributário (VPT) que este terreno rústico já detinha antes do arrendamento, refere a AT, citada pela Lusa.